Bullying agora é crime no Brasil

Foi publicada, nesta segunda-feira (15/01), a Lei 14.811/2024, que inclui os crimes de bullying (‘intimidação sistemática’) e cyberbullying (‘intimidação sistemática virtual’) no Código Penal. As duas condutas passam a integrar o artigo que trata do constrangimento ilegal (art. 146, do Código Penal).

Pela nova alteração, entende-se por bullying a conduta de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave (art. 146-A, do Código Penal).

Já o cyberbullying configura-se quando “a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”. A pena é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de prisão, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave (art. 146-A, parágrafo único, do Código Penal).

A Lei 13.185, de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já prevê a figura do bullying, mas não estabelecia punição específica para esse tipo de conduta, apenas obrigava escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.

De qualquer forma, o bullying agora é crime no Brasil, previsto em tipo específico e autônomo no Código Penal.

Não há dúvidas de que a prática do bullying deve ser combatida, com respostas adequadas e eficazes. Todavia, a tipificação (criminalização) do bullying no Código Penal não pode e não deve ser enfocada isoladamente, ou seja, o bullying deve ser enfrentado, primeiramente, com respostas preventivas e restaurativas, e só então, em último caso, com a resposta penal. Essa é válida e até necessária, mas só quando inadequadas ou insuficientes aquelas.

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Referências

FANTE, Cléo; PRUDENTE, Neemias Moretti (orgs.). Bullying em debate. São Paulo: Paulinas, 2015. 

PRUDENTE, Neemias Moretti. Bullying e sua tipificação no proejto de novo código penal (pl 236/2012). Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/bullying-e-sua-tipificacao-no-projeto-de-novo-codigo-penal-pl-2…> Acesso em: 19/01/2024. 

PRUDENTE, Neemias Moretti; ROSA, Alexandre Morais da. Bullying escolar e justiça restaurativa. Boletim IBCCrim, São Paulo, v.17, n. 207, pp. 10-11, fev. 2010. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/bullying-escolar-e-justica-restaurativa/121942833>. Acesso em: 19/01/2024. 

Publicado por Factótum Cultural

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