por Neemias Moretti Prudente

A Lei nº 15.125, sancionada em 2025, trouxe inovações relevantes no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela alterou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para fortalecer o uso do monitoramento eletrônico do agressor como medida protetiva, ampliando as ferramentas de proteção das vítimas.
O tema, longe de ser novidade, já vinha sendo amplamente debatido na literatura especializada, como demonstrado nos estudos presentes em Controvérsias Criminais – Estudos de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia (Vol. 2, homenagem ao Dr. Edmundo S. Hendler) e em Monitoramento Eletrônico em Debate, obras nas quais aprofundamos questões jurídicas e criminológicas sobre os limites e desafios do uso da tecnologia no contexto penal e cautelar.
O que diz a nova lei?
A Lei 15.125/2025 estabelece que o juiz poderá determinar, como medida protetiva de urgência, o uso de tornozeleira eletrônica pelo agressor, a fim de garantir o cumprimento do distanciamento da vítima. Inova ao priorizar expressamente o monitoramento eletrônico, autorizando, inclusive, alertas imediatos à vítima caso o agressor ultrapasse o limite imposto.
Entre os principais pontos:
- Comunicação formal ao agressor sobre a obrigação de usar o dispositivo;
- Informação detalhada à vítima sobre o funcionamento do monitoramento;
- Integração dos dados de localização a centrais de segurança pública.
Um avanço necessário
Diversos estudos e análises práticas demonstram que, mesmo com medidas de afastamento, agressões e feminicídios continuam a ocorrer. A mera ordem judicial, sem fiscalização, revela-se insuficiente diante da gravidade da violência doméstica.
Nesse cenário, o monitoramento eletrônico aparece como uma ferramenta preventiva e reativa, que permite tanto a antecipação de riscos quanto a rápida intervenção em caso de descumprimento. Como abordado em Monitoramento Eletrônico em Debate, a tecnologia deve ser vista não como um fim em si mesma, mas como parte de uma política pública de proteção e de gestão de risco.
Limites e riscos
Apesar do avanço, é fundamental reconhecer as limitações do instrumento.
Primeiro, a tornozeleira não impede fisicamente a ação do agressor — ela apenas informa sua localização e eventuais violações. Em localidades com baixa capacidade de resposta policial, a eficácia prática pode ser reduzida.
Segundo, como analisamos em Controvérsias Criminais, há riscos de banalização de medidas restritivas antes do trânsito em julgado. A ampliação do monitoramento, mesmo com finalidades protetivas, deve ser acompanhada de rigorosas garantias processuais, sob pena de erosão da presunção de inocência e da proporcionalidade das medidas cautelares.
Terceiro, existem desigualdades regionais e desafios técnicos sérios: nem todos os estados contam com centrais de monitoramento 24h ou integração efetiva entre polícia, Ministério Público e Poder Judiciário.
Prevenir sem punir?
A aplicação do monitoramento eletrônico levanta uma questão central: como equilibrar a proteção da vítima com os direitos do acusado?
O controle eletrônico é um instrumento híbrido: ao mesmo tempo em que visa a prevenção, impõe restrições concretas à liberdade de locomoção. Como defendemos nos estudos já citados, é essencial que o monitoramento seja tratado como medida excepcional, fundamentada, proporcional e de duração controlada — jamais como uma resposta automática ou punitiva disfarçada.
Considerações finais
A Lei 15.125/2025 representa um avanço importante no enfrentamento da violência doméstica, respondendo a um grave problema social com o apoio da tecnologia. No entanto, a eficácia da medida depende de fatores estruturais, como a capacidade de resposta policial e a integração dos sistemas de justiça e segurança.
Mais do que criar leis, é necessário assegurar implementação efetiva, formação dos operadores jurídicos e respeito aos direitos fundamentais. O monitoramento eletrônico, bem aplicado, pode salvar vidas. Mal aplicado, pode se tornar apenas mais um número em estatísticas vazias.
Em tempos de soluções fáceis para problemas complexos, é essencial manter a vigilância crítica e o compromisso ético com a dignidade humana — tanto das vítimas quanto dos acusados.
Referências:
- PRUDENTE, Neemias Moretti. Prisão Eletrônica: Análise e Reflexões. p. 575-596. In: Bayer, Diego Augusto. Controvérsias Criminais – Estudos de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia. Jaraguá do Sul: Mundo Acadêmico, 2016. Disponível em: < <https://www.academia.edu/38485568/Livro_Controv%C3%A9rsias_Criminais_Estudos_de_Direito_Penal_Processo_Penal_e_Criminologia_Volume_02_Estudos_em_homenagem_ao_Dr_Edmundo_S_Hendler>. Acesso em 28.4.2025.
- ROSA, Alexandre Morais; PRUDENTE, Neemias Moretti (orgs.). Monitoramento Eletrônico em Debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
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Neemias Moretti Prudente, Advogado Criminalista. Mestre e Especialista em Ciências Criminais. Bacharel em Direito e Licenciado em Filosofia. Escritor, Terapeuta e Professor. Bibliófilo e Cinéfilo.