por Neemias Moretti Prudente

Introdução
No dia 3 de maio de 2025, o Brasil celebrou o Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel. Essa data homenageia o menino Henry Borel, cuja trágica morte em 2021 evidenciou a necessidade de aprimorar os mecanismos legais de proteção à infância. A referida lei trouxe inovações significativas no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo medidas protetivas específicas e alterando dispositivos legais para reforçar a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.
Objetivo e Abrangência da Lei
A Lei Henry Borel tem como objetivo criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Ela se aplica a qualquer criança ou adolescente que seja vítima de violência doméstica ou familiar, independentemente do sexo (art. 1).
Definição de Violência Doméstica e Familiar
A lei define, no artigo 2º, que configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Essa violência pode ocorrer:
- No âmbito do domicílio ou residência da criança ou do adolescente;
- No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
- Em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a criança ou o adolescente, independentemente de coabitação.
A violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 3).
Atendimento pela autoridade policial e afastamento do agressor
A Lei Henry Borel determina que, havendo ameaça ou prática de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, a autoridade policial deve adotar, de imediato, todas as providências legais cabíveis (art. 11), inclusive nos casos de descumprimento de medida protetiva. O depoimento da vítima ou testemunha deverá seguir os protocolos da Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), evitando a revitimização (art. 12).
No atendimento, a autoridade policial deve:
- Encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal;
- Encaminhar a vítima e testemunhas crianças ou adolescentes ao Conselho Tutelar;
- Garantir proteção policial e informar imediatamente o Ministério Público e o Poder Judiciário;
- Fornecer transporte seguro à vítima e acompanhante, quando houver risco à vida (art. 13).
Nos casos de risco atual ou iminente, o afastamento imediato do agressor é obrigatório, podendo ser determinado:
- Pelo juiz;
- Pelo delegado, quando não houver comarca;
- Pelo policial, quando não houver delegado disponível (art. 14).
O afastamento deve ser comunicado ao juiz em até 24 horas, que decidirá pela manutenção ou revogação da medida, com ciência ao Ministério Público. Ainda, em casos de risco à integridade da vítima ou à efetividade da medida protetiva, não será concedida liberdade provisória ao preso (art. 14, § 3º).
Essa disciplina reforça a atuação imediata e integrada das autoridades policiais e judiciárias, garantindo maior segurança e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
Não deixe de ler o artigo anterior: [Escuta Especializada e Depoimento Especial: A importância para vítimas e acusados]
Medidas Protetivas de Urgência
A Lei Henry Borel prevê, nos artigos 15 a 21, medidas protetivas de urgência para proteger crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Essas medidas podem ser requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial, pelo Conselho Tutelar ou por quem tenha interesse na proteção da criança ou do adolescente. Entre as medidas, destacam-se:
- Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;
- Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas;
- A vedação de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
- A prisão preventiva do agressor;
- O comparecimento a programas de recuperação e reeducação.
O juiz poderá conceder essas medidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, conforme o artigo 16.
Tipificação de Novos Crimes
A Lei nº 14.344/2022 criou dois novos tipos penais:
a) Descumprimento de medida protetiva — Art. 25: Quem descumprir decisão judicial que conceda medida protetiva de urgência prevista na lei comete crime, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
Garante maior efetividade às medidas protetivas, inibindo o desrespeito às ordens judiciais.
b) Omissão de comunicação de violência — Art. 26: Deixar de comunicar à autoridade a prática de violência, tratamento cruel ou degradante, formas violentas de educação ou abandono de incapaz é crime, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos.
A pena aumenta se da omissão resultar lesão grave ou morte, e dobra se a omissão for de parente ou responsável legal da vítima.
Esses crimes reforçam a proteção integral à criança e ao adolescente, responsabilizando penalmente tanto atos de desobediência quanto omissões que favoreçam a continuidade da violência.
Alterações no Código Penal
A Lei Henry Borel promoveu alterações significativas no Código Penal, especialmente no artigo 121, que trata do homicídio. Foi incluído o § 2º, IX, que estabelece que o homicídio contra menor de 14 anos é qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos. Além disso, o § 2º-B do mesmo artigo prevê aumento de pena de 1/3 até a metade se a vítima for pessoa com deficiência ou tiver doença que implique aumento de sua vulnerabilidade, e de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
A Lei Henry Borel inseriu o inciso V, no art. 111, do Código Penal, estabelecendo que, nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra crianças e adolescentes, o prazo para início da prescrição passa a contar apenas a partir do momento em que a vítima completar 18 anos, salvo se a ação penal já tiver sido proposta antes. A medida busca garantir maior proteção às vítimas, reconhecendo as dificuldades de denúncia na infância e adolescência, e evitando a impunidade em casos de extrema gravidade.
Vedação de Benefícios Penais
A Lei Henry Borel alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), incluindo o § 1º ao artigo 226, que veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar. Isso impede a concessão de benefícios como transação penal, suspensão condicional do processo e aplicação de penas alternativas, como prestação pecuniária ou substituição por multa.
Atendimento Integrado e Assistência
A legislação prevê a atuação integrada dos sistemas de justiça, saúde, segurança pública e assistência social, além dos Conselhos Tutelares e da comunidade escolar, para identificar agressões, agilizar o atendimento às vítimas e responsabilizar os agressores. Também estabelece a criação de centros de atendimento integral e multidisciplinar, espaços de acolhimento e programas de reabilitação para agressores.
Aplicação subsidiária de outras legislações protetivas
O art. 33 da Lei Henry Borel determina que, aos procedimentos regulados por esta norma, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições de três importantes legislações:
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei nº 8.069/1990: regula direitos fundamentais, medidas protetivas e procedimentos específicos para a infância e adolescência.
- Lei Maria da Penha — Lei nº 11.340/2006: disciplina medidas protetivas e procedimentos para casos de violência doméstica, cujas diretrizes são agora estendidas para a proteção infantojuvenil.
- Lei da Escuta Protegida — Lei nº 13.431/2017: estabelece o sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com especial atenção ao depoimento especial e à escuta especializada.
Essa previsão assegura a integração sistêmica da Lei Henry Borel com o arcabouço jurídico já existente, reforçando a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
Considerações Finais
A Lei Henry Borel representa um avanço significativo na proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar, ao estabelecer medidas específicas e mais rigorosas para esses casos. No entanto, sua efetividade depende da implementação adequada por parte dos órgãos responsáveis e do comprometimento da sociedade em denunciar e combater a violência contra menores.
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Neemias Moretti Prudente, Advogado Criminalista. Mestre e Especialista em Ciências Criminais. Bacharel em Direito e Licenciado em Filosofia. Escritor, Criminólogo, Terapeuta e Professor. Bibliófilo e Cinéfilo.