Denúncia anônima isolada não justifica inquérito policial, decide TRF-2

TRF-2 ordenou trancamento de inquérito contra funcionário da Caixa instaurado a partir de denúncia anônima

Uma denúncia anônima — por sua natureza apócrifa — não pode ser encarada como fundamento idôneo para justificar uma investigação criminal, salvo se for corroborada por diligências preliminares que confirmem indícios mínimos de cometimento de crime. 

Esse foi o entendimento da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) para trancar, por unanimidade, inquérito policial instaurado contra funcionário da Caixa Econômica Federal no Rio de Janeiro, por entender que a investigação contra ele foi motivada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares. 

A denúncia anônima consistia em um documento assinado por um pseudônimo que descrevia um suposto esquema de empréstimos fraudulentos, do qual o réu e outros funcionários fariam parte. 

Após receber a notícia de fato, o procurador da República responsável pelo caso requisitou informações à Caixa sobre a existência de procedimentos instaurados contra o paciente, mas, como resposta, o banco informou ter recebido e encaminhado aos setores internos uma denúncia anônima contra o paciente com o mesmo teor.

Para o membro do MPF, tal diligência bastou para que o expediente fosse remetido à autoridade policial com requisição para instauração de inquérito.

Fundamento insuficiente

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Claudia Franco Corrêa, que já havia concedido liminar para sobrestar o inquérito policial até o julgamento definitivo, destacou que a portaria de instauração do inquérito foi baseada apenas na denúncia anônima remetida via correio. Em seu voto, ela apontou que não houve nenhuma diligência capaz de atestar a verossimilhança da narrativa antes da instauração do inquérito.

“Neste contexto, impende registrar que é cediço e antigo o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de ser inviável a instauração de inquérito policial com base apenas em denúncia anônima da prática criminosa, sendo necessária a coleta de elementos adicionais que atestem a verossimilhança da narrativa apócrifa”, resumiu. 

Para o advogado impetrante Vinicius Machado, do Sidi & Andrade Advogados, a decisão é importante pois reafirma a necessidade de que o Estado atue com a devida cautela, evitando submeter pessoas ao constrangimento de responder a inquéritos policiais originados em escritos anônimos.

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Processo 5010684-27.2025.4.02.0000

Conjur. 18.11.2025.

Publicado por Factótum Cultural

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