Envio de nudes próprios não é crime de pornografia de vingança, decide juiz

Vítima recebeu fotos e vídeos de cunho sexual de um desconhecido

O crime de transmissão, distribuição e divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, diz que “a vítima deve estar na cena de sexo divulgada ou ser sua a nudez publicada no meio de comunicação de massa”.

Assim, esse tipo penal, conhecido como pornografia de vingança, não se configura quando réu e vítima “nunca tiveram relacionamento íntimo e sequer se conheciam” e as imagens enviadas à vítima são apenas do réu.

Com base nesse entendimento, o juiz Lúcio Alberto Enéas da Silva Ferreira, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP), absolveu um homem acusado desse delito.

A denúncia partiu de uma ocorrência de outubro de 2024. A vítima recebeu uma ligação de um número desconhecido, na qual o acusado proferiu diversas falas de cunho sexual e baixo calão.

Após a vítima encerrar a ligação, ele continuou o contato via WhatsApp. Em uma chamada de vídeo, apareceu se masturbando, sem mostrar o rosto. Também enviou uma foto de seu pênis e outra contendo o que parecia ser sêmen.

Em juízo, o acusado admitiu ter enviado as mensagens, mas alegou que cometeu um erro de fato. Ele justificou que, por engano, anotou o número de telefone de uma mulher que conheceu em um forró e acreditava estar conversando com ela, negando conhecer a vítima.

Em sua decisão, o juiz destacou que a materialidade e a autoria estavam comprovadas, inclusive pela confissão parcial do acusado. No entanto, ele avaliou que a conduta não se encaixa na descrição legal do crime. Isso porque artigo 218-C pune a divulgação de material íntimo da vítima, o que não ocorreu, pois as fotos enviadas eram apenas do réu.

O julgador também considerou a possibilidade de desclassificar a conduta para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do CP). Contudo, seguindo a doutrina majoritária, ele concluiu que esse delito exige que o ato seja praticado “na presença de alguém”. O mero envio isolado de fotos íntimas por via eletrônica, sem autorização do receptor, não configura o elemento objetivo do tipo penal da importunação sexual.

“Por ausência de elemento objetivo da descrição típica do crime de importunação sexual na espécie, inexiste delito na conduta de um único envio de ‘nudes’ sem autorização do receptor da mensagem”, avaliou o juiz.

A advogada Jéssica Nozé atuou em defesa do réu.

AP 1508384-72.2024.8.26.0506

Conjur. 23.11.2025.

Publicado por Factótum Cultural

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