
A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Hernández Norambuena vs. Brasil, proferida em 17 de outubro 2026 e publicada em 23 de janeiro de 2026, examina a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela imposição e manutenção de regime de isolamento prolongado ao demandante no contexto do regime disciplinar diferenciado (RDD), aplicado entre 2002 e 2007 (parágrafos 1–9, 54–58). Embora o caso dialogue com debates já consolidados sobre confinamento solitário, a decisão revela movimentos argumentativos menos evidentes, voltados não apenas à duração da medida, mas à forma como o direito interno estrutura e legitima práticas excepcionais de execução penal.
Desde a reconstrução fática, a corte descreve o RDD a partir de seus elementos constitutivos, destacando o confinamento em cela individual, a restrição severa de contato interpessoal e o controle rigoroso das atividades cotidianas (pars. 60–63). Essa caracterização não é meramente descritiva. Ao enfatizar os efeitos concretos do regime, o tribunal desloca deliberadamente a análise do plano abstrato da legalidade para o impacto material da medida sobre a pessoa privada de liberdade, afastando leituras formalistas que tenderiam a enquadrar o RDD como simples variação administrativa da execução da pena.
No exame da legalidade, a corte reconhece que, com a promulgação da Lei nº 10.792/2003, passou a existir previsão legal formal para o RDD no ordenamento brasileiro (pars. 66–70). Contudo, a corte afirma que a legalidade exigida pela Convenção Americana não se satisfaz com a mera existência de lei em sentido estrito. Exige-se densidade normativa suficiente para assegurar previsibilidade, delimitação temporal e critérios verificáveis de aplicação e renovação da medida. Nesse sentido, a Corte IDH observa que, mesmo após a positivação legislativa, as decisões que mantiveram o demandante em RDD continuaram a operar com fórmulas genéricas, sem definição clara de limites temporais ou parâmetros objetivos de cessação do regime (pars. 72–75). O problema identificado, portanto, não é a ausência de base legal, mas a produção de um regime normativamente aberto à reprodução indefinida do isolamento.
A análise da integridade pessoal aprofunda esse deslocamento. A corte afirma que a compatibilidade do isolamento prolongado com o artigo 5 da Convenção Americana não depende da demonstração de sofrimento físico extremo ou de danos clínicos específicos (pars. 88–90). O isolamento é tratado como prática que, por sua própria natureza e duração, afeta de modo grave e previsível a saúde psíquica da pessoa privada de liberdade. Com base nas circunstâncias do caso, o tribunal conclui que a duração cumulativa do isolamento, associada à ausência de avaliações individualizadas e atualizadas acerca de sua necessidade, configurou tratamento incompatível com a integridade pessoal do demandante (pars. 96–101).
Padrão reiterado
A corte dedica atenção especial à motivação das decisões administrativas que determinaram e renovaram o RDD. O tribunal identifica um padrão decisório reiterado, fundado em referências abstratas à periculosidade do demandante e à necessidade genérica de preservação da ordem e da segurança, sem indicação de fatos novos que justificassem a continuidade do regime (pars. 104–108). Essa repetição argumentativa não é tratada como deficiência meramente formal, mas como indício de um modelo de gestão prisional baseado na antecipação permanente do risco, no qual a periculosidade inicial passa a operar como fundamento autojustificável para a manutenção indefinida do isolamento.
No plano das garantias judiciais, a corte reconhece que o ordenamento jurídico brasileiro previa, ao menos formalmente, instrumentos de impugnação das decisões que impunham o RDD (pars. 122–124). Todavia, ao analisar o funcionamento concreto desses mecanismos, o tribunal conclui que não se mostraram efetivos para revisar a legalidade e a proporcionalidade da medida. As decisões judiciais examinadas limitaram-se, em regra, a confirmar as avaliações administrativas, sem enfrentar de modo substantivo a necessidade atual do isolamento nem seus impactos sobre a integridade pessoal do demandante (pars. 127–131).
Esse padrão decisório leva a corte a afirmar que o controle judicial exercido no caso operou como instância de validação formal do poder disciplinar, e não como mecanismo real de contenção. O tribunal enfatiza que, em contextos de restrição extrema de direitos, o dever de motivação judicial é intensificado, sendo incompatível com os artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana a deferência acrítica às decisões administrativas (pars. 134–137).
A sentença não declara a incompatibilidade abstrata do RDD com a Convenção Americana. Sua contribuição central reside na fixação de limites normativos rigorosos ao uso do isolamento prolongado, vinculando o Estado brasileiro a exigências de legalidade com densidade normativa, motivação individualizada, limitação temporal efetiva e controle judicial substancial. Ao identificar a falha sistemática nesses pontos, a corte evidencia como o Direito interno pode funcionar não como barreira, mas como instrumento de estabilização de práticas excepcionais no âmbito da execução penal (pars. 165–172).
- Alberto do Amaral Júnioré professor associado no Departamento de Direito Internacional da FDUSP, especialista em Direito Internacional, atuando principalmente em comércio internacional, Mercosul, direitos humanos e Direitos do Consumidor.
- Isabela Soares Bicalhoé advogada de Direito Ambiental e Climático e mestranda em Direito Internacional Público na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.