Ausência da defesa em escuta especializada de vítima anula condenação

Depoimento de criança vítima de violência deve ser acompanhado pela defesa

A colheita do depoimento em escuta especializada de criança vítima de violência exige o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, o envio tardio de link virtual que impede a participação do advogado do réu no ato configura vício grave e gera a nulidade absoluta do processo.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma escuta especializada e, por consequência, a sentença que condenou um homem a 19 anos de prisão, determinando uma nova oitiva da vítima.

Conforme os autos, o réu é acusado de praticar atos libidinosos contra a própria sobrinha, de oito anos de idade. O juízo de primeira instância determinou a colheita do depoimento da ofendida por meio do rito especial previsto na Lei 13.431/2017 — nesse rito a criança é ouvida por profissionais capacitados, em ambiente separado, sendo garantido às partes o direito de formular perguntas ao final do procedimento.

Como a criança residia em outro estado, a sessão foi agendada de forma virtual, via carta precatória. Contudo, no dia marcado, o link de acesso à videoconferência só foi enviado à advogada do réu 40 minutos após o início dos trabalhos. Sem conseguir ingressar no ambiente a tempo, a profissional ficou impossibilitada de acompanhar o depoimento e de fazer questionamentos. Posteriormente, o juízo usou essa prova antecipada para fundamentar a condenação do acusado.

A defesa recorreu ao TJ-SP pedindo a invalidação do feito com a alegação de cerceamento probatório. Ela sustentou que a falha no envio do acesso inviabilizou o acompanhamento da prova principal, o que ofende o direito de defesa. O juízo de primeiro grau havia negado o requerimento com a alegação de que a gravação estava disponível para acesso posterior, o que permitiria o contraditório diferido, e que a repetição do ato causaria a revitimização da menina.

Devido processo legal

Em seu voto, o desembargador Marcos Zilli, relator do recurso, deu razão à defesa e reconheceu o erro processual. O magistrado observou que, embora a legislação preveja limitações ao contato direto com a vítima para protegê-la, isso não autoriza a supressão integral da ampla defesa. Ele destacou que o regramento legal garante expressamente o direito dos defensores do réu de formular perguntas por meio dos técnicos durante a escuta especializada.

“O envio tardio do link de acesso à audiência, no entanto, inviabilizou o exercício do contraditório e, sobretudo, a garantia da ampla defesa, sobretudo porque tal circunstancia impediu a advogada constituída pelo acusado de acompanhar o ato e, principalmente, participar da colheita da prova”, escreveu o relator.

Ele afastou o entendimento de primeira instância de que o problema era uma mera irregularidade sem prejuízo. Zilli explicou que o defeito afetou uma garantia constitucional pública e resultou em uma condenação criminal, o que comprova o dano material e exige a invalidação de todos os atos baseados no material contaminado.

“Não se trata, note-se, de mera irregularidade ou mesmo de nulidade de caráter relativo. Muito pelo contrário. Cuida-se de vício grave indutor da nulidade absoluta. Os interesses violados são de natureza pública. Prendem-se ao resguardo do devido processo legal”, concluiu o desembargador.

Os advogados Bianca Venancio Lopes de OliveiraDouglas Teodoro Fontes e Mariane Oliveira dos Santos defenderam o réu.

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Processo 1500535-31.2022.8.26.0664

Conjur. 18.3.2026.

Publicado por Factótum Cultural

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