Medida cautelar não pode ser mais gravosa do que eventual pena a ser aplicada ao réu

TJ-RJ aplicou princípio da homogeneidade e libertou réu

Com base no princípio da homogeneidade — que proíbe medida cautelar mais gravosa do que a pena a ser eventualmente aplicada ao acusado —, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira substituiu a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas por obrigações alternativas.

O homem deverá comparecer ao juízo mensalmente e a todos os atos do processo. Além disso, fica proibido de deixar a capital fluminense por mais de oito dias sem autorização judicial. Também não pode mudar de endereço sem avisar a Justiça.

O homem foi preso em flagrante com cinco gramas de cocaína e R$ 645 no Complexo do Alemão, Zona Norte do Rio. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.

Em Habeas Corpus impetrado em nome do acusado, o defensor público do Rio Eduardo Newton sustentou que não é porque o homem tem histórico criminal que se pode deduzir que há indícios da autoria de tráfico de drogas no caso. Ainda mais porque o próprio comprador de cocaína que estava no Alemão no momento da prisão declarou que entendeu que o réu era traficante mesmo sem qualquer anúncio do preço da droga.

Segundo Newton, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas — o que é repudiado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Além disso, o defensor apontou que o homem tinha pouca quantidade de cocaína — cinco gramas — e declarou ser usuário do entorpecente. Sendo assim, não deveria responder por tráfico de drogas, mas, sim, porte para uso pessoal — delito que não é punido com prisão.

Com base nas circunstâncias da prisão em flagrante do réu, o desembargador Marcelo Ferreira entendeu que é possível a aplicação do princípio da homogeneidade.

“Ademais, tudo indica que reúne condições de se livrar solto, mesmo no caso de uma eventual condenação. Portanto, não identifico a existência de motivo que justifique a permanência do encarceramento”, disse o magistrado.

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HC 0098993-10.2022.8.19.0000

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2023.

Publicado por Factótum Cultural

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