Meditação no Sistema Prisional: saúde mental, remição de pena e política criminal inteligente

Meditação no cárcere

Punir sem cuidar da mente é gestão de caos.
Cuidar da mente é política criminal inteligente.

Introdução

O debate sobre a execução penal no Brasil costuma concentrar-se na punição do corpo, enquanto a dimensão mental do apenado permanece, em grande medida, negligenciada. No entanto, experiências recentes vêm demonstrando que práticas voltadas à saúde mental, quando estruturadas e juridicamente reconhecidas, podem desempenhar papel relevante na redução de conflitos, na ressocialização e na própria segurança pública.

A aplicação da meditação no sistema prisional — inclusive como atividade apta à remição de pena — insere-se nesse contexto de evolução normativa e prática, desafiando modelos exclusivamente punitivos e propondo uma abordagem mais inteligente, preventiva e alinhada aos fundamentos da Lei de Execução Penal.

1. O cárcere e a mente humana: um problema ignorado

O sistema prisional brasileiro sempre soube punir corpos.
Mas raramente soube — ou quis — lidar com mentes.

Grande parte dos crimes, especialmente os crimes violentos e sexuais, não nasce de cálculo racional, mas de impulsividade, descontrole emocional, traumas não elaborados e estados mentais cronicamente disfuncionais. Ainda assim, a resposta estatal historicamente se limita ao confinamento, como se o isolamento, por si só, fosse capaz de reorganizar a psique humana.

Os altos índices de reincidência mostram que não é.

Nesse contexto, práticas voltadas à saúde mental no cárcere deixam de ser “humanização excessiva” e passam a ser estratégia concreta de política criminal.

É nesse ponto que a meditação entra no debate.


2. O que é meditação (e o que ela não é)

Meditação não é religião, não é misticismo e não é indulgência.

Trata-se de uma prática estruturada de atenção e autorregulação mental, amplamente estudada pela psicologia, psiquiatria e neurociência, com evidências consistentes de redução de:

  • impulsividade
  • ansiedade
  • agressividade
  • reatividade emocional

No ambiente prisional — marcado por hipervigilância constante, tensão e violência simbólica — a meditação atua como uma ferramenta de interrupção do piloto automático que sustenta muitos comportamentos destrutivos.

Ela não “torna alguém bom”.
Ela cria espaço interno para escolha, algo raríssimo em contextos de encarceramento.


3. Meditação Transcendental e experiências no cárcere

A Meditação Transcendental (MT) é uma técnica específica, secular, simples e padronizada, criada para ser praticada por pessoas comuns, sem exigência de crença religiosa ou mudança de estilo de vida.

Ao longo das últimas décadas, práticas meditativas — incluindo MT, mindfulness e Vipassana — foram aplicadas em sistemas prisionais de diversos países, como Estados Unidos, Índia e Reino Unido, com resultados relevantes na redução de conflitos internos, melhora da disciplina e maior estabilidade emocional dos detentos.

Essas experiências reforçam uma constatação incômoda, porém inevitável:
punir sem cuidar da mente tende a perpetuar o ciclo da violência.


4. O reconhecimento jurídico no Brasil: remição de pena pela meditação

No Brasil, a evolução normativa abriu espaço para o reconhecimento da meditação como atividade educativa apta à remição de pena.

A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a admitir práticas sociais educativas não escolares para fins de remição, desde que estruturadas, comprovadas e fiscalizadas.

Essa resolução representa um avanço significativo na execução penal brasileira.


5. O projeto “Respirando Liberdade: remição pela meditação”

Um exemplo concreto dessa evolução é o projeto “Respirando Liberdade: remição pela meditação”, instituído pela Portaria Conjunta nº 01/2024, aplicada na Cadeia Pública de Jandaia do Sul (PR).

O projeto reconhece expressamente a meditação transcendental como prática social educativa não escolar, benéfica à saúde mental e física dos reeducandos, e passível de remição de pena, nos termos da Lei de Execução Penal.

O programa é estruturado, voluntário, com:

  • curso inicial de formação,
  • encontros diários de meditação coletiva,
  • controle rigoroso de frequência,
  • emissão de atestado formal,
  • e tramitação regular no sistema de execução penal (SEEU).

A cada 12 horas de participação comprovada, o reeducando tem direito à remição de 1 dia de pena, podendo alcançar até 16 dias de remição ao final do ciclo completo.

Trata-se de política pública de baixo custo e alto impacto, baseada em critérios objetivos e fiscalização institucional.

Leia: Portaria Conjunta nº 01/2024 “Respirando Liberdade e Remição pela Meditação”:


6. Um caso concreto: quando a teoria encontra a prática

No exercício da advocacia criminal, acompanhei um caso concreto de pessoa condenada por crime sexual que participou regularmente do referido projeto e teve dias de pena efetivamente remidos em razão da prática da meditação.

Esse dado é relevante por um motivo central:
crimes sexuais estão entre os mais complexos e sensíveis do sistema penal, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicológico.

Reconhecer a meditação como ferramenta válida nesse contexto não significa minimizar a gravidade do crime ou o sofrimento da vítima. Significa reconhecer que não há prevenção real de novos delitos sem trabalho profundo da mente do agressor.

A experiência prática demonstra que a meditação, longe de ser indulgência, atua como instrumento de responsabilização interna, autocontrole e enfrentamento da própria sombra.


7. O Efeito Maharishi e os impactos coletivos da meditação

Além dos efeitos individuais, há reflexões e estudos que indicam possíveis impactos coletivos da prática meditativa, hipótese conhecida como Efeito Maharishi. A ideia central sustenta que a redução do estresse, da impulsividade e da reatividade emocional em grupos humanos pode influenciar positivamente o ambiente social, contribuindo para a diminuição de conflitos.

O conceito foi formulado por Maharishi Mahesh Yogi, estudioso indiano e criador da Meditação Transcendental, que defendia que estados mentais mais estáveis e coerentes não se limitam ao indivíduo, podendo repercutir no meio social em que ele está inserido. A partir dessa premissa, passaram a ser observadas correlações entre práticas meditativas coletivas e indicadores sociais, como violência e criminalidade.

Embora o tema ainda seja objeto de debate acadêmico quanto à metodologia e ao alcance desses efeitos, é amplamente reconhecido que estados emocionais se propagam socialmente, conforme demonstram estudos da psicologia social sobre contágio emocional e regulação coletiva do comportamento.

No contexto prisional, essa perspectiva reforça que a meditação pode produzir efeitos que extrapolam o indivíduo que pratica, contribuindo para a redução de tensões internas, para a melhoria do clima institucional e para estratégias de ressocialização orientadas à prevenção da reincidência.


8. Meditação não substitui justiça — mas pode evitar novos crimes

É fundamental deixar claro:
meditação não absolve, não apaga crimes e não substitui a aplicação da lei.

O que ela oferece é algo que o sistema prisional raramente entrega:
ferramentas internas para lidar com impulsos, desejos, raiva e compulsões.

Do ponto de vista da política criminal moderna, isso não é benevolência — é inteligência preventiva.

Grades contêm corpos.
Práticas mentais reorganizam consciências.

Ignorar isso é insistir em um modelo punitivo que produz reincidência e frustração social.


Considerações finais

A inclusão da meditação no sistema prisional brasileiro representa um avanço discreto, porém profundo, na forma como o Estado lida com o fenômeno criminal.

Trata-se de reconhecer que saúde mental também é matéria de execução penal, e que a redução da violência passa, inevitavelmente, pelo cuidado com a mente humana — inclusive (e especialmente) atrás das grades.

A experiência prática, os fundamentos jurídicos e os resultados observados indicam que estamos diante de um caminho que merece ser ampliado, estudado e debatido com seriedade, sem moralismo e sem ingenuidade.

Porque, no fim das contas, uma sociedade mais segura não se constrói apenas com punição, mas com consciência.

Neemias Moretti Prudente

⚖️ Advogado Criminalista.
👨‍🏫 Professor de Criminologia (FACINT)
📍 Mestre e Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia
👥 Membro da Comissão da Advocacia Criminal e da Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes da OAB/PR.

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Publicado por Factótum Cultural

Um amante do conhecimento, explorador inquieto e ousado, que compartilha ideias e expande consciências pelo vasto universo.