Depoimento especial – direito da criança, adolescente vítima ou testemunha de violência

Nota explicativa 

O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, realizado perante a autoridade policial ou judiciária em ambiente adequado e por profissionais capacitados, realizado, sempre que possível, uma única vez, com o objetivo de evitar a revitimização e preservar a integridade física e psíquica da vítima, nos termos da Lei 13.431/2017.

Trecho de ementa 

“4. Nos termos da Lei nº 13.431/2017, o depoimento especial – procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial – será realizado, sempre que possível, uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças e adolescentes, a vulnerabilidade da vítima constitui fundamento suficiente para reconhecer, implicitamente, o risco de revitimização e de perecimento probatório, legitimando a produção antecipada da prova, conforme dispõe o artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, especialmente em razão da necessidade de preservação do depoimento com maior proximidade dos fatos. 6. O artigo 11, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.431/2017, impõe que o depoimento especial de criança com menos de 7 anos seja colhido em sede de produção antecipada de prova, em autos apartados, a fim de evitar revitimização e preservar a integridade psíquica da vítima/testemunha. 7. Precedentes do TJDFT consolidam o entendimento no sentido da necessidade de antecipação da prova oral em casos de violência sexual contra criança ou adolescente, independentemente de comprovação específica do risco, bastando a constatação da vulnerabilidade e da potencial revitimização.”

Acórdão 2080057, 0746293-44.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 29/01/2026.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2095542, 0751382-48.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026;

Acórdão 2087131, 0708389-36.2020.8.07.0009, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 14/02/2026;

Acórdão 2085031, 0746568-90.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2026, publicado no DJe: 10/02/2026;

Acórdão 2083768, 0744406-25.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 10/02/2026; 

Acórdão 2072297, 0746234-56.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025;

Acórdão 2067300, 0746201-18.2025.8.07.0016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025.

Destaques

  • TJDFT

Escuta especializada – fora do ambiente judicial – possibilidade 

“5. A Lei n. 13.431/2017 (artigos 5º e 8º) permite a escuta especializada fora do ambiente judicial em situações excepcionais, como no caso concreto, em que o depoimento especial poderá ser reaproveitado e, se necessário, repetido em Juízo com justificativa. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a validade da produção antecipada de prova fora do Judiciário, especialmente quando acompanhada de fundamentação idônea, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 7. A decisão do Juízo harmoniza-se com precedentes do STJ sobre depoimento especial, escuta especializada e proteção da vítima, especialmente em casos de violência sexual praticada contra crianças, privilegiando a celeridade e evitando traumas adicionais.”

Acórdão 2083752, 0747251-30.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 13/02/2026.

Conflito de competência – fatos praticados quando a vítima era menor de idade –  ausência de necessidade da tutela especial

“3. A Resolução nº 1 do TJDFT, de 23 de julho de 2024, estabelece a competência exclusiva da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente para processar e julgar crimes e contravenções cometidos contra menores em contexto de violência doméstica e familiar, inclusive aqueles em conexão e continência com crimes em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei nº 11.340/2006, excepcionando-se as ações penais em curso, os crimes de tráfico e associação para fins de tráfico, os atos infracionais de competência da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, e os delitos de competência do Tribunal do Júri.  4. A Lei nº 13.431/2017, ao estabelecer o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevê, em seu art. 23, que os crimes praticados contra essas pessoas devem ser processados perante juizados ou varas especializadas, independentemente de gênero. 4.1 O Juízo especializado tem por finalidade precípua resguardar os direitos da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento físico, psíquico e emocional, assegurando-lhe garantias procedimentais específicas, como o depoimento especial, a minimização da revitimização, o acompanhamento por equipes multidisciplinares, entre outras. 5. Ainda que os fatos tenham sido praticados quando a vítima era criança ou adolescente, a superveniência da maioridade (vítima com 35 anos de idade na data do registro da ocorrência policial) afasta o pressuposto da competência da vara especializada, porquanto a ofendida não mais demanda as garantias específicas destinadas à proteção infantojuvenil, nem se encontra sujeita às vulnerabilidades que justificam a atuação do sistema especial instituído pela Lei nº 13.431/2017. IV. DISPOSITIVO  6. Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina). “

Acórdão 2080030, 0754105-40.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026.

Habeas corpus – crime sexual – pedido de novo depoimento especial de criança de cinco anos – risco de revitimização – ordem denegada 

“5. A jurisprudência pátria reconhece a validade do depoimento especial colhido na fase policial, desde que realizado por profissional habilitado e com observância dos protocolos legais, sendo desnecessária a participação da defesa no ato, que poderá impugná-lo oportunamente, inexistindo nulidade automática. 6. Medidas instrutórias que impliquem risco de revitimização de criança vítima de violência sexual devem ser excepcionais e fundamentadas na absoluta necessidade processual, sob pena de violação aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (CF, art. 227). 7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento, revela-se incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para revisão de atos instrutórios fundados e regulares.”

Acórdão 2077400, 0748297-54.2025.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 31/12/2025.

Depoimento especial de criança de seis anos – urgência e indispensabilidade presumidas – necessidade de autos apartados

 “3. A vulnerabilidade da memória infantil e a condição da menor como única testemunha configuram risco de perecimento da prova, legitimando a antecipação da oitiva (CPP, art. 156, I). 4. O art. 11, §1º, I, da Lei nº 13.431/2017 impõe que o depoimento especial de criança com menos de 7 anos seja colhido em sede de produção antecipada de prova, em autos apartados, a fim de evitar revitimização e preservar a integridade psíquica da vítima/testemunha. 5. A jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece a urgência presumida da medida, dispensando demonstração específica de risco adicional, em razão da proteção integral da criança (CF/1988, art. 227). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reclamação julgada procedente. Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade de criança menor de sete anos e sua condição de única testemunha dos fatos justificam a produção antecipada de prova mediante depoimento especial. 2. O depoimento especial deve ser processado em autos apartados, sob o rito cautelar, conforme dispõe o art. 11, §1º, I, da Lei nº 13.431/2017.”

Acórdão 2049130, 0724823-54.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.

Habeas Corpus – indeferimento de pedido de substituição do depoimento especial da vítima – cerceamento não verificado – proteção integral absoluta

“5. A Lei n. 13.431/2017 estabelece que o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual será realizado, sempre que possível, uma única vez, em procedimento especializado que visa evitar a revitimização.  6. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em observância ao princípio da razoável duração do processo e da proteção integral da criança e do adolescente. . A substituição do depoimento especial por perícia psiquiátrica contraria o comando constitucional de absoluta prioridade aos interesses da criança e do adolescente (art. 227, da Constituição Federal), bem como os fundamentos da Lei n. 13.431/2017, que estabelece procedimento técnico especializado para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência.”  

Acórdão 2035895, 0733169-91.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 31/08/2025.

Produção antecipada de provas – habilitação de advogados da vítima – acompanhamento do depoimento especial  –  súmula vinculante  14 do STF

“2. Discute-se se as advogadas da vítima, adolescente, têm direito líquido e certo à habilitação nos autos de produção antecipada de provas em trâmite perante a VIJ, à luz da súmula vinculante n. 14 do STF. III. Razões de decidir  3. A súmula vinculante 14 do c. STF dispõe que o acesso dos advogados do acusado às provas já documentadas no procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa.  4. O acesso aos autos como pretendido – com habilitação das advogadas da vítima – se assemelha à figura do assistente de acusação, que não é admitida em processos por ato infracional, o qual não tem caráter punitivo, mas socioeducativo e pedagógico.  5. Se o direito da vítima de ser assistida por suas advogadas não está sendo obstado – as advogadas acompanharam o depoimento especial pela sala virtual e poderão consultar os autos da medida cautelar, na presença da vítima ou de seu representante legal -, não há ofensa à prerrogativa funcional das advogadas. IV – Dispositivo 6. Ordem denegada. “

Acórdão 2017623, 0716548-19.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.

Revogação de medidas protetivas em favor de filhos – laudo pericial de avaliação psicológica – risco de vulnerabilidade não verificada

“2. Sob o enfoque da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), o afastamento imediato do genitor do lar ou do local de convivência com a vítima deve ser determinado quando evidenciada ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança ou do adolescente, ou de seus familiares.  3. A avaliação psicológica, realizada em sede pericial, também pode ser utilizada como elemento de convencimento e esclarecimento dos fatos e, assim como a escuta especializada e o depoimento especial tomado em juízo, é igualmente elaborada a partir de protocolos estruturados que garantem ambiente seguro e acolhedor ao menor de idade, respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.  4. Não demonstrada situação de risco ou de vulnerabilidade dos menores e, diante da intensa litigiosidade constatada entre o suposto ofensor e a genitora que produziu as denúncias, não merece reparos a decisão que revogou as medidas protetivas de urgência inicialmente deferidas, haja vista a necessidade de atendimento ao melhor interesse da criança e de salvaguardar o seu direito de convivência com o pai. “

Acórdão 1981304, 0731862-39.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.

  • STJ

Habeas corpus – estupro de vulnerável – pedido de renovação de depoimento especial – imprescindibilidade não comprovada 

“5. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, § 2º, estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou de seu representante legal, o que não foi comprovado no caso. 6. A condenação do réu foi amparada em farto material probatório, não se limitando às palavras das vítimas, mas incluindo depoimentos de psicólogos e outras testemunhas que confirmaram os abusos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: ‘1. A ação de justificação não se destina à reabertura da instrução criminal em processo transitado em julgado. 2. A renovação do depoimento especial de vítimas não é admitida sem comprovação de sua imprescindibilidade e concordância da vítima ou de seu representante legal, conforme art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017″.

HC n. 957.288/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.

Doutrina

1. Depoimento especial: um procedimento no processo penal

1.Natureza jurídica do depoimento especial 

Positivado pela Lei n. 13.431/2017, o depoimento especial, espécie de escuta protetiva, ingressa em sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, alterando a Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A normatização do procedimento do depoimento especial, além de afirmar o direito do vulnerável pela idade à oitiva administrativa e judicial sobre violência sofrida ou presenciada, em alinhamento com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e em prestígio ao princípio da prioridade absoluta dos interesses do menor (art. 227, caput, CF), introduziu novo meio de prova no sistema probatório brasileiro.

Nas palavras de Aury Lopes Jr., ‘o processo penal, inserido na complexidade do ritual judiciário, busca fazer uma reconstrução aproximativa de um fato passado” e pelas provas o “processo pretende criar condições para que o juiz exerça sua atividade recognitiva, a partir da qual se produzirá o convencimento externado na sentença’.

Com base nesse entendimento, o depoimento especial, ao transmitir ao processo penal o relato da vítima e da testemunha com a finalidade de fornecer ao juiz elementos de convicção sobre a ocorrência – ou não – da violência sofrida ou presenciada, e, assim, auxiliá-lo na motivação da sentença de mérito, constitui meio de prova.

Ajusta-se o depoimento especial, ademais, ao conceito estabelecido por Antonio Magalhães Gomes Filho, segundo o qual os meios de prova são ‘instrumentos ou atividades por intermédio dos quais os dados probatórios (elementos de prova) são introduzidos e fixados no processo (produção de prova). São, em síntese, os canais de informação de que se serve o juiz’.

O depoimento especial não se afasta dos demais meios de prova por pretender desvendar verdade real, que não constitui ultima ratio do processo, e sim a eles se alinha na intenção de oferecer ao processo penal probabilidade alta de conhecimento da ocorrência dos fatos alegados pela acusação, em estrita observância das diretrizes do due process of law. Busca-se a verdade processual, e não a real, absoluta, inatingível pelas regras impostas pelo próprio sistema de justiça, no tocante à admissão, produção e valoração da prova.”

Código de Processo Penal – Vol. 2. Ed. 2022 Autor : Guilherme Madeira, Gustavo Badaró, Rogério Schietti CruzEditora : Revista dos Tribunais PARTE I – PROVA.1. Depoimento especial: um procedimento no processo penal.  Página RB-1.1

Referências 

Art. 227 da Constituição Federal;

Art. 156, I, do Código de Processo Penal; 

Art. 8art. 11e art. 23 da Lei nº 13.431/2017.

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TJDF. 17.3.2026.

Publicado por Factótum Cultural

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