TJ-SP revoga condenação e desclassifica acusação de estupro

TJ-SP revogou a condenação e desclassificou a acusação de estupro para importunação sexual

Por entender que os atos de um homem condenado pelo crime de estupro, apesar de reprováveis, não se revestiam da intensidade de gravidade da prática, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a condenação e desclassificou a acusação para importunação sexual. 

A decisão foi provocada por recurso em que a defesa pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de estupro. 

Conforme os autos, o réu invadiu embriagado a casa da vítima — uma adolescente de 16 anos na época — e ofereceu dinheiro para terem relação sexual. Também chegou a tocar nos seus seios e nas suas coxas, só parando com a chegada da tia e da avó da vítima. Em seguida, ele pulou a janela e saiu correndo. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Fátima Gomes, afastou a alegação defensiva de falta de provas. Ela afirmou que as provas são sólidas e não deixam dúvidas quanto à responsabilidade do réu em relação aos fatos que lhe foram atribuídos.

“Assim, se discrepâncias há, elas dizem respeito a aspectos periféricos, secundários, que não interferem no desfecho da ação penal. Diante desse panorama, entre as palavras do acusado, cuja negativa ficou completamente isolada, e a da vítima e testemunhas, que o incriminaram com versões coerentes e convergentes, fez bem a sentença em prestigiar estas últimas.”

Já em relação ao pedido de desclassificação da conduta, a magistrada entendeu que a defesa tem razão. “Diante da inovação legislativa, apresentada pela Lei 13.718/2018, foi criado o tipo penal da importunação sexual, inserida no Código Penal por meio do art. 215-A, em que se pune de forma mais branda a prática do ato libidinoso.”

A relatora explicou que o artigo 215-A da lei se destina a englobar situações de menor gravidade, embora consideravelmente reprováveis. “Por óbvio e, que fique bem claro, não se está menosprezando a gravidade do ato praticado pelo acusado, comportamento altamente repugnante e indiscutivelmente reprovável, porém, a reprovação deve ser proporcional e razoável à conduta perpetrada, e é certo que as penalidades impostas no art. 213, §1º, do CP não atendem a estes requisitos, vez que, ausente a violência ou a grave ameaça, requisitos necessários à sua configuração.”

Com a decisão, a pena inicial, que era de nove anos e quatro meses, foi reduzida para um ano e seis meses. 

Atuou em favor do acusado o advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante.

Processo 0005742-08.2013.8.26.0242

Conjur. 27.1.2025.

Publicado por Factótum Cultural

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