Conciliação é dispensável se parte for vítima de violência doméstica, afirma juíza

Conciliação é dispensável se parte for vítima de violência doméstica, diz juíza

A audiência de conciliação deve ser dispensada quando uma das partes for vítima de violência doméstica.

Com esse entendimento, a juíza Denise Damo Comel, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa (PR), afastou a audiência de conciliação em virtude de uma agressão sofrida por uma mulher.

A autora ajuizou uma ação de guarda, visitas e alimentos contra o pai de seu filho. Pouco antes da audiência de conciliação, a mulher pediu para que a sessão fosse suspensa, em virtude de um episódio de violência doméstica.

O advogado Alisson Alves Pepe, representante da vítima, defendeu que a audiência poderia resultar em violência institucional, quando o Estado chancela acordos desvantajosos para a vítima, que pode se sentir coagida a aceitá-los por medo, constrangimento ou para abreviar a situação de exposição ao agressor.

A juíza observou que, de acordo com o artigo 695 do Código de Processo Civil, nas ações de Família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia.

Porém, a primazia da resolução consensual não é absoluta. A magistrada pontuou que deve ser preservada a incolumidade psíquica e moral da vítima, que seria prejudicada nesse caso.

Assim, ela acolheu o pedido da defesa. “Esse entendimento está em consonância com a Recomendação nº 33 da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, vinculada à Organização das Nações Unidas, que prescreve que ‘os casos de violência contra as mulheres, incluindo violência doméstica, sob nenhuma circunstância sejam encaminhados para qualquer procedimento alternativo de resolução de disputas’”, afirmou a magistrada.

“Em razão disso é que foi expedida recomendação da Presidência deste Tribunal de Justiça para que, no âmbito da autonomia funcional dos juízes atuantes em varas de família no Primeiro Grau de jurisdição, seja avaliada a ‘possibilidade de realizar audiências de conciliação nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher apenas quando haja o consentimento expresso da vítima.’” O processo corre sob segredo de Justiça.

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Conjur. 16.3.2025.

Publicado por Factótum Cultural

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