
A previsão expressa em decreto presidencial de que o tráfico privilegiado não integra o rol de crimes passíveis de indulto afasta a utilização da pena máxima em abstrato como barreira para o benefício. A aplicação de teorias restritivas contra o texto literal da norma configura constrangimento ilegal.
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para anular decisão que negou indulto a um réu com base na gravidade abstrata do delito. Ele determinou que o juízo da execução reavalie os demais requisitos para a concessão do benefício ao acusado.
Conforme os autos, o réu foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas. O juízo de origem reconheceu a atenuante de tráfico privilegiado. A defesa, então, solicitou a declaração de extinção da punibilidade com base no Decreto 11.302/2022, argumentando que o acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela norma.
O pedido foi negado inicialmente pela Vara de Execução Penal de São José (SC) e a decisão foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A corte estadual adotou a chamada Teoria da Pior das Hipóteses, utilizando a pena máxima em abstrato e desconsiderando a atenuante de tráfico privilegiado para impedir a concessão do indulto.
“O art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022 excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto”, escreveu Reis Júnior para conceder o HC.
O advogado Carlos Ribeiro atuou em favor do réu.
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HC 1.060.837