Violência psicológica contra a mulher exige prova de dano emocional, decide TJ-RS

Violência psicológica contra a mulher é de natureza material e exige a comprovação de dano emocional, afirma TJ-RS

O crime de violência psicológica contra a mulher é de natureza material, ou seja, exige a comprovação de efetivo dano emocional. A palavra da vítima, isolada e sem corroboração técnica ou testemunhal, não basta para fundamentar uma condenação penal.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu um recurso de apelação para absolver um homem acusado de praticar violência psicológica contra sua ex-companheira, reformando a sentença condenatória de primeiro grau.

O Ministério Público denunciou o réu acusando-o de causar danos emocionais à companheira durante o relacionamento, mantido entre 2021 e 2023, na comarca de Santa Cruz do Sul (RS). Segundo a acusação, o homem impedia a mulher de visitar familiares, controlava o dinheiro do benefício social dela e a ameaçava de morte.

A vítima relatou em juízo que o comportamento abusivo lhe causou depressão, exigindo tratamento médico com fluoxetina por um ano.

Em primeira instância, o juízo considerou os relatos suficientes e condenou o acusado a 11 meses de reclusão. A defesa recorreu ao tribunal sustentando a nulidade por ausência de comprovação da materialidade delitiva.

O advogado do réu argumentou que não foi produzido laudo pericial e não houve avaliação médica ou relatório psicológico que atestasse o sofrimento psíquico, e que a sentença baseou-se apenas na palavra da ofendida, violando o princípio da presunção de inocência.

O relator do caso, desembargador Luciano Andre Losekann, acolheu a tese defensiva. Para o magistrado, embora a palavra da vítima tenha relevância em crimes domésticos, ela não cria presunção absoluta de veracidade quando desacompanhada de elementos periféricos, como prontuários médicos ou testemunhos de terceiros que presenciaram o abalo.

Em seu voto, o relator destacou a natureza do crime de violência psicológica contra a mulher. O delito foi tipificado no artigo 147-B do Código Penal por meio da Lei 14.188/2021, que criou o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.

O crime é definido como “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. Para o ministro, a descrição demonstra que se trata de crime material.

“A própria redação do tipo penal, ao empregar o verbo ‘causar’ e ao se referir expressamente ao ‘dano emocional’ e ao ‘prejuízo à saúde psicológica’, evidencia tratar-se de um crime de natureza material, ou de resultado”, explicou o magistrado.

Prova da conduta

“A conduta do agente é o meio, mas o fim típico é o dano. Sem a prova deste, a conduta, por mais reprovável que seja no plano moral ou social, pode não se amoldar à figura penal em comento”, completou.

O desembargador reconheceu que a acusação falhou ao não juntar documentos que comprovassem o tratamento médico alegado pela vítima e ao não ouvir testemunhas cruciais, como a tia com quem a mulher foi morar após a separação.

“A alegação de que a vítima necessitou de tratamento psicológico e fez uso de medicação antidepressiva, por exemplo, poderia ter sido facilmente comprovada através de documentos como relatórios médicos do Posto de Saúde em que recebeu tratamento, que segundo a ofendida foi por um ano, ou atestados de comparecimento a sessões de terapia, ou mesmo prescrições médicas”, concluiu o relator. Diante da dúvida razoável e da ausência de prova do resultado danoso, o colegiado aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) para absolver o acusado.

O advogado Felipe Raúl Haas atuou na defesa do réu.

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Apelação Criminal 5020873-56.2024.8.21.0026

Conjur. 18.2.2026.

Publicado por Factótum Cultural

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