Por Neemias Moretti Prudente

Existe uma cena que deveria constranger qualquer sociedade que se diga civilizada: o primeiro choro de uma criança ecoando entre grades. Não é retórica. É realidade.
No Brasil, bebês podem permanecer com suas mães privadas de liberdade por determinado período, especialmente durante a amamentação. A previsão não é clandestina nem improvisada. Está na lei.
O Lei de Execução Penal (arts. 82, 83 e 89) determina que estabelecimentos femininos possuam espaço adequado para gestantes e berçários .
O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo 143.641, estabeleceu que mulheres grávidas ou mães de crianças até 12 anos — quando não envolvidas em crimes com violência ou grave ameaça — devem, como regra, cumprir prisão domiciliar.
O arcabouço jurídico existe. O problema está na aplicação seletiva, tardia ou simplesmente ignorada.
A criminologia por trás das grades
Quando analisamos o encarceramento feminino sob lente criminológica, o cenário ganha contornos ainda mais inquietantes.
A maioria das mulheres presas no Brasil responde por delitos relacionados ao tráfico de drogas. Em regra:
- não exerceram papel de liderança;
- não praticaram violência direta;
- são primárias;
- são economicamente vulneráveis;
- muitas são chefes de família.
O cárcere feminino não é um fenômeno isolado. Ele se conecta à desigualdade estrutural, à seletividade penal e à política criminal expansionista.
Quando uma mulher é presa, a sanção não recai apenas sobre ela. Recai sobre o filho, sobre a família extensa e sobre a rede de cuidado. A pena transborda.
Permanecer ou separar?
Permitir que o bebê permaneça com a mãe atende a fundamentos importantes da psicologia do desenvolvimento: vínculo, amamentação, formação emocional inicial.
Por outro lado, o ambiente prisional não foi concebido para a infância. Superlotação, precariedade estrutural e ausência de equipes multidisciplinares tornam a permanência problemática em muitos casos.
Temos, então, um paradoxo:
- separar pode gerar ruptura afetiva;
- manter pode expor a ambiente inadequado.
Mas a questão central talvez esteja antes: por que o encarceramento foi escolhido como primeira resposta?
Se existem medidas cautelares diversas, se a prisão domiciliar é juridicamente possível, se o STF já delimitou parâmetros, por que ainda vemos mães e recém-nascidos no cárcere?
A resposta costuma estar na cultura punitivista e na automática decretação de prisões preventivas mal fundamentadas.
A responsabilidade é pessoal. A consequência, não.
O Direito Penal moderno sustenta que a pena é pessoal. Contudo, na prática, familiares experimentam uma espécie de “prisionalização indireta”.
No caso de bebês, a situação é ainda mais sensível. Trata-se de alguém absolutamente incapaz de compreender ou escolher o contexto em que está inserido.
Se o sistema penal pretende preservar sua legitimidade, ele não pode naturalizar a infância como dano colateral.
O que um advogado pode fazer diante disso?
Aqui entra o papel técnico e estratégico da advocacia criminal.
Um advogado pode:
1️⃣ Questionar a prisão preventiva
Analisar se há fundamentos concretos ou mera reprodução de fórmulas genéricas. Em muitos casos, a prisão é substituível por medidas cautelares ou domiciliar.
2️⃣ Requerer prisão domiciliar
Com base na decisão do STF e na legislação vigente, especialmente quando se trata de gestante ou mãe de criança pequena.
3️⃣ Atuar na execução penal
Fiscalizar condições da unidade, requerer direitos previstos na Lei de Execução Penal e provocar o Judiciário quando houver omissão estatal.
4️⃣ Produzir prova social e familiar
Demonstrar que há residência fixa, apoio familiar e ausência de risco concreto, reforçando a viabilidade de medidas alternativas.
5️⃣ Garantir que o “interesse da criança” seja argumento real, não retórico
O melhor interesse do menor não pode ser apenas citação normativa; deve orientar decisões concretas.
Conclusão
O debate sobre bebês no cárcere não é ideológico. É constitucional.
Ele envolve:
- presunção de inocência (nos casos de prisão preventiva),
- proporcionalidade,
- proteção integral da criança,
- racionalidade da política criminal.
A advocacia criminal não existe apenas para contestar culpa. Existe para fiscalizar excessos, impedir automatismos e lembrar que o poder de punir tem limites.
Quando a pena começa a atingir quem não foi condenado, o controle jurídico deixa de ser opção — torna-se dever.
E é exatamente nesse ponto que a atuação técnica e estratégica faz diferença.
📝 E não deixe de ler nosso artigo anterior:

Neemias Moretti Prudente
⚖️ Advogado Criminalista.
👨🏫 Professor de Criminologia (Facultade FACINT).
📍 Mestre e Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia.
👥 Membro da Comissão da Advocacia Criminal e da Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes da OAB/PR.