Bebês no cárcere: quando a pena ultrapassa o corpo da condenada

Existe uma cena que deveria constranger qualquer sociedade que se diga civilizada: o primeiro choro de uma criança ecoando entre grades. Não é retórica. É realidade.

No Brasil, bebês podem permanecer com suas mães privadas de liberdade por determinado período, especialmente durante a amamentação. A previsão não é clandestina nem improvisada. Está na lei.

O Lei de Execução Penal (arts. 82, 83 e 89) determina que estabelecimentos femininos possuam espaço adequado para gestantes e berçários .
O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo 143.641, estabeleceu que mulheres grávidas ou mães de crianças até 12 anos — quando não envolvidas em crimes com violência ou grave ameaça — devem, como regra, cumprir prisão domiciliar.

O arcabouço jurídico existe. O problema está na aplicação seletiva, tardia ou simplesmente ignorada.


A criminologia por trás das grades

Quando analisamos o encarceramento feminino sob lente criminológica, o cenário ganha contornos ainda mais inquietantes.

A maioria das mulheres presas no Brasil responde por delitos relacionados ao tráfico de drogas. Em regra:

  • não exerceram papel de liderança;
  • não praticaram violência direta;
  • são primárias;
  • são economicamente vulneráveis;
  • muitas são chefes de família.

O cárcere feminino não é um fenômeno isolado. Ele se conecta à desigualdade estrutural, à seletividade penal e à política criminal expansionista.

Quando uma mulher é presa, a sanção não recai apenas sobre ela. Recai sobre o filho, sobre a família extensa e sobre a rede de cuidado. A pena transborda.


Permanecer ou separar?

Permitir que o bebê permaneça com a mãe atende a fundamentos importantes da psicologia do desenvolvimento: vínculo, amamentação, formação emocional inicial.

Por outro lado, o ambiente prisional não foi concebido para a infância. Superlotação, precariedade estrutural e ausência de equipes multidisciplinares tornam a permanência problemática em muitos casos.

Temos, então, um paradoxo:

  • separar pode gerar ruptura afetiva;
  • manter pode expor a ambiente inadequado.

Mas a questão central talvez esteja antes: por que o encarceramento foi escolhido como primeira resposta?

Se existem medidas cautelares diversas, se a prisão domiciliar é juridicamente possível, se o STF já delimitou parâmetros, por que ainda vemos mães e recém-nascidos no cárcere?

A resposta costuma estar na cultura punitivista e na automática decretação de prisões preventivas mal fundamentadas.


A responsabilidade é pessoal. A consequência, não.

O Direito Penal moderno sustenta que a pena é pessoal. Contudo, na prática, familiares experimentam uma espécie de “prisionalização indireta”.

No caso de bebês, a situação é ainda mais sensível. Trata-se de alguém absolutamente incapaz de compreender ou escolher o contexto em que está inserido.

Se o sistema penal pretende preservar sua legitimidade, ele não pode naturalizar a infância como dano colateral.


O que um advogado pode fazer diante disso?

Aqui entra o papel técnico e estratégico da advocacia criminal.

Um advogado pode:

1️⃣ Questionar a prisão preventiva

Analisar se há fundamentos concretos ou mera reprodução de fórmulas genéricas. Em muitos casos, a prisão é substituível por medidas cautelares ou domiciliar.

2️⃣ Requerer prisão domiciliar

Com base na decisão do STF e na legislação vigente, especialmente quando se trata de gestante ou mãe de criança pequena.

3️⃣ Atuar na execução penal

Fiscalizar condições da unidade, requerer direitos previstos na Lei de Execução Penal e provocar o Judiciário quando houver omissão estatal.

4️⃣ Produzir prova social e familiar

Demonstrar que há residência fixa, apoio familiar e ausência de risco concreto, reforçando a viabilidade de medidas alternativas.

5️⃣ Garantir que o “interesse da criança” seja argumento real, não retórico

O melhor interesse do menor não pode ser apenas citação normativa; deve orientar decisões concretas.


Conclusão

O debate sobre bebês no cárcere não é ideológico. É constitucional.

Ele envolve:

  • presunção de inocência (nos casos de prisão preventiva),
  • proporcionalidade,
  • proteção integral da criança,
  • racionalidade da política criminal.

A advocacia criminal não existe apenas para contestar culpa. Existe para fiscalizar excessos, impedir automatismos e lembrar que o poder de punir tem limites.

Quando a pena começa a atingir quem não foi condenado, o controle jurídico deixa de ser opção — torna-se dever.

E é exatamente nesse ponto que a atuação técnica e estratégica faz diferença.

📝 E não deixe de ler nosso artigo anterior:

Neemias Moretti Prudente

⚖️ Advogado Criminalista.
👨‍🏫 Professor de Criminologia (Facultade FACINT).
📍 Mestre e Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia.
👥 Membro da Comissão da Advocacia Criminal e da Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes da OAB/PR.

Publicado por Factótum Cultural

Um amante do conhecimento, explorador inquieto e ousado, que compartilha ideias e expande consciências pelo vasto universo.