Por Neemias Moretti Prudente

A sociedade já condenou. Condenou antes da prova, antes do contraditório, antes do devido processo legal. Condenou pela manchete, pela impressão, pela urgência emocional. E, talvez de forma ainda mais preocupante, condenou com a adesão de parte da própria comunidade jurídica.
O caso envolvendo o ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi não é relevante apenas por quem ocupa o polo passivo da acusação, mas pelo sintoma institucional que revela: a naturalização da condenação antecipada como se fosse justiça.
É preciso afirmar, com rigor jurídico, que investigação não é culpa, denúncia não é prova e afastamento cautelar não é sanção. A confusão deliberada entre esses planos não é mero erro técnico: trata-se de antecipação simbólica da pena, aplicada fora do processo e sem as garantias constitucionais. O processo penal passa a ser apenas uma formalidade tardia, quando o juízo social já está formado.
O devido processo legal não existe para proteger culpados, mas para impedir que o poder punitivo atue movido por pressões externas, clamor social ou juízos morais apressados. Ele é o que separa o Estado de Direito da lógica do sacrifício público. Quando relativizado, deixa de haver justiça e passa a existir apenas resposta emocional organizada.
Causa espanto — e constrangimento institucional — observar advogados, juristas e penalistas tratando acusações em curso como se fossem fatos definitivamente comprovados. O leigo reage pela emoção; o operador do Direito que faz o mesmo escolhe fazê-lo, mesmo sabendo que a presunção de inocência não é uma concessão ética, mas um comando constitucional. Garantias fundamentais que só valem para acusados socialmente aceitáveis não são garantias: são privilégios seletivos. O Direito Penal sempre começa a ruir quando abre exceções bem-intencionadas.
Nesse contexto, uma pergunta precisa ser feita com honestidade intelectual: e se, ao final do processo, ficar demonstrado que o acusado é inocente? Essa hipótese, que deveria ser central em qualquer reflexão séria, costuma ser ignorada no calor do julgamento público. A absolvição judicial, quando vem após o linchamento moral, não repara o dano causado pela condenação antecipada. A honra não retorna ao estado anterior, a biografia não se recompõe e a suspeita permanece como sombra permanente. É justamente por isso que o processo penal não pode ser substituído pelo tribunal da opinião pública: porque o erro fora do processo é irreversível, e a sociedade raramente assume responsabilidade pelas vidas que destrói quando erra.
Defender o devido processo legal, portanto, não significa minimizar denúncias ou desacreditar vítimas. Essa falsa dicotomia empobrece o debate e impede qualquer reflexão madura. O que se afirma é algo mais simples e mais difícil: a responsabilidade penal exige prova, a verdade jurídica se constrói no processo e o Direito não pode operar por convicções emocionais. Fora disso, o sistema não protege vítimas nem acusados — apenas produz culpados simbólicos para consumo público.
Há, ainda, uma dimensão mais profunda nesse fenômeno. A pressa em condenar revela menos sobre o acusado e mais sobre quem acusa. O julgamento antecipado funciona como mecanismo de autopurificação moral: escolhe-se um culpado externo para aliviar tensões internas. Julga-se para não olhar para si. Quando julgamos e punimos o outro sem processo, frequentemente estamos projetando aquilo que não suportamos reconhecer em nós mesmos.
É nesse ponto que a reflexão jurídica encontra a reflexão humana. Em O Profeta, Khalil Gibran lembra que o erro humano não nasce no vazio, mas em trajetórias marcadas por dor, contradição e fragilidade. Sua lição não elimina a responsabilidade, mas recusa a punição desprovida de compreensão. Aplicada ao Direito, essa visão não enfraquece a justiça — a humaniza. O devido processo legal é, também, um exercício de humildade institucional: ele existe para lembrar que ninguém — nem o juiz, nem o jurista, nem a sociedade — ocupa o lugar de juiz moral absoluto.
O Estado de Direito não foi criado para confirmar certezas prévias, mas para testá-las. Não para satisfazer o clamor social, mas para contê-lo. Não para punir rapidamente, mas para julgar corretamente. Quando abrimos mão dessas premissas, mesmo em nome de causas que parecem justas, enfraquecemos o próprio sistema que dizemos defender.
No fim, resta a pergunta que deveria anteceder qualquer condenação: quem somos nós para julgar e punir sem o devido processo legal, se o próprio Direito existe justamente para nos impedir de fazê-lo?
Referência
O Profeta e o Direito: Reflexões de Gibran para a Advocacia (Criminal). Factótum Cultural. Disponível em: <https://factotumcultural.com.br/2025/08/20/o-profeta-e-o-direito-reflexoes-de-gibran-para-a-advocacia-criminal.> Acesso em 11/02/2026.
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Neemias Moretti Prudente
⚖️ Advogado Criminalista.
👨🏫 Professor de Criminologia (Facultade FACINT).
📍 Mestre e Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia.
👥 Membro da Comissão da Advocacia Criminal e da Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes da OAB/PR.