
A justificação criminal, procedimento que produz provas a partir do depoimento da vítima, não deve ser negada sem uma fundamentação adequada. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, deu uma ordem de ofício para que uma ação de justificação criminal seja processada em favor de um réu.
O réu foi condenado a 20 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Sua defesa impetrou um Habeas Corpus contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que impediu a apresentação de vídeos ao juiz do caso em que a vítima, atualmente maior de idade, se retrata das acusações. A vítima diz, categoricamente, que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
A defesa, no HC, afirmou que o indeferimento do pedido gera constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. Diz, ainda, que não pretende repetir a oitiva da vítima, mas produzir uma prova nova e comprovar a inocência do réu.
O TJ-SC havia negado a oitiva da vítima sob o argumento de evitar sua “revitimização”, o que, segundo os advogados do apenado, é inaplicável, já que ela quis depor por livre e espontânea vontade. No entendimento do relator, o indeferimento da produção de prova nova, quando evidenciada sua plausibilidade e potencial pertinência, pode implicar em uma restrição indevida ao direito de defesa. Por consequência, pode inviabilizar também o instrumento processual legítimo.
“Ao afastar a realização da audiência de justificação com fundamento genérico de ausência de motivo aparente e possível revitimização, deixou de considerar a existência de elementos concretos apresentados pela defesa, notadamente os registros audiovisuais e a manifestação expressa da própria vítima, atualmente maior e capaz, para prestar nova declaração em juízo”, escreveu Fernandes.
Assim, para o ministro, é adequada a continuidade da ação. De ofício, ele determinou que o tribunal de origem dê continuidade à ação de justificação criminal para ouvir a vítima.
Os advogados Gabriel Jardim Teixeira e Anderson Rodrigues de Almeida, do escritório Anderson Almeida Advocacia Criminal, conduziram a ação.
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HC 1.043.762