Na sistemática do Código de Processo Penal brasileiro, a figura da vítima não se confunde com a da testemunha, não estando o ofendido sujeito ao compromisso de dizer a verdade e, por conseguinte, ao contrário da testemunha, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal). Apesar de nãoContinuarContinuar lendo “Teoria da perda de chance probatória e excesso de credibilidade atribuído à fala da vítima nos crimes sexuais”