por Neemias Moretti Prudente

A Lei nº 15.035, sancionada em 27 de novembro de 2024, introduziu mudanças relevantes no ordenamento jurídico brasileiro, ampliando o alcance das políticas de combate aos crimes sexuais. A criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, que parece ter buscado inspiração na legislação norte-americana (Lei de Megan), aliada à consulta pública dos dados de condenados por esses crimes, representa um marco na legislação penal. Este artigo analisa os principais aspectos da lei, sua aplicação prática e seus desafios jurídicos.
O que estabelece a Lei nº 15.035/2024?
A Lei nº 15.035 altera o Código Penal e a Lei nº 14.069/2020 para permitir a consulta pública de informações sobre condenados por crimes contra a dignidade sexual. As principais inovações incluem:
- Consulta Pública aos Dados de Condenados
A partir da condenação em primeira instância, conforme o art. 234-B, §1º, do Código Penal, o sistema torna acessíveis: Nome completo do réu; Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Tipificação penal do crime e a pena ou medida de segurança aplicada, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. - Criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais
Este cadastro consolida as informações públicas dos condenados, facilitando consultas, por exemplo, de instituições que lidam com crianças e adolescentes, como escolas e organizações sociais. - Monitoramento Eletrônico
Condenados por crimes sexuais passam a ser monitorados por tornozeleiras eletrônicas, conforme o §3º do art. 234-B. Essa medida visa reforçar o controle estatal sobre esses indivíduos. - Restabelecimento do Sigilo
Caso o réu seja absolvido em instâncias superiores, os dados tornam-se novamente sigilosos (§2º do art. 234-B). Esse dispositivo busca equilibrar os direitos fundamentais do condenado com os interesses de segurança pública.
Crimes Abrangidos
A legislação aplica-se a crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal, incluindo:
- Estupro (art. 213);
- Violação sexual mediante fraude (art. 216-B);
- Estupro de vulnerável (art. 217-A);
- Divulgação de cenas de estupro ou pornografia (art. 218-B);
- Corrupção de menores (art. 227);
- Favorecimento à prostituição ou exploração sexual (art. 228);
- Casa de Prostituição (art. 229);
- Rufianismo (art. 230).
Impactos Positivos
- Proteção Ampliada para Grupos Vulneráveis
O cadastro facilita o acesso a informações sobre condenados, prevenindo que indivíduos com histórico de crimes sexuais ocupem cargos que envolvam contato direto com crianças e adolescentes. Essa transparência fortalece a segurança comunitária. - Transparência e Controle Social
A consulta pública aumenta a confiança da sociedade no sistema penal e na Justiça, permitindo que cidadãos e organizações monitorem e se protejam de indivíduos com histórico criminal. - Vigilância e Prevenção
O monitoramento eletrônico reforça a vigilância sobre os condenados, minimizando o risco de reincidência e contribuindo para a segurança pública.
Críticas e Desafios da Lei nº 15.035
Apesar de suas intenções positivas, a nova legislação enfrenta desafios significativos:
- Violação da Presunção de Inocência
Ao permitir a publicidade dos dados após condenação em primeira instância, a lei pode violar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Isso é particularmente problemático em um sistema onde a reversão de condenações em instâncias superiores é comum. - Dificuldades na Ressocialização
A exposição pública dos condenados pode inviabilizar sua reintegração à sociedade, aumentando a estigmatização e dificultando o acesso ao mercado de trabalho. Esse cenário contraria a função reabilitadora da pena. - Discricionariedade Judicial
A possibilidade de o juiz decidir pela manutenção do sigilo dos dados pode gerar insegurança jurídica, abrindo margem para interpretações subjetivas e desigualdades na aplicação da lei. - Eficácia Limitada na Prevenção
Não há evidências concretas de que a consulta pública aos dados reduza a reincidência ou previna crimes. A medida pode ter mais caráter punitivo do que preventivo, deixando de abordar as causas estruturais dos crimes sexuais.
Aspectos Constitucionais em Debate
A Lei nº 15.035/2024 toca em pontos sensíveis do ordenamento jurídico, incluindo:
- Direito à Privacidade: A divulgação pública de dados pessoais precisa ser ponderada para não comprometer a dignidade do condenado (art. 5º, X, CF).
- Função Reabilitadora da Pena: A publicidade pode comprometer a ressocialização, uma das finalidades principais do Direito Penal.
- Proporcionalidade e Razoabilidade: Medidas restritivas, como o monitoramento eletrônico e a consulta pública, devem ser proporcionais ao objetivo de segurança pública.No entanto, essas políticas raramente abordam as causas estruturais da violência, como a desigualdade de gênero, a falta de educação sexual adequada e o acesso limitado a serviços de saúde mental.
Desafios na Advocacia Criminal
Para o advogado criminalista, a Lei nº 15.035/2024 exige estratégias jurídicas precisas e atenção redobrada na defesa de acusados de crimes sexuais. Pontos importantes incluem:
- Atenção redobrada para evitar condenações, dado o impacto social e pessoal da inclusão no cadastro.
- Proteção dos Direitos Fundamentais: Garantir que a divulgação de dados ocorra apenas dentro dos limites constitucionais.
- Questionamento da Constitucionalidade: Identificar casos onde a aplicação da lei possa gerar violações constitucionais e levar essas questões ao Judiciário.
- Revisão de Condenações: Trabalhar para que condenações revertidas sejam rapidamente excluídas do cadastro, minimizando danos à reputação do réu.
Conclusão
A criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais pela Lei nº 15.035/2024 reflete um esforço legislativo para aumentar a segurança pública e proteger grupos vulneráveis contra crimes sexuais. Contudo, a medida precisa ser aplicada com cautela para não comprometer os direitos fundamentais dos condenados e a eficácia do sistema penal como um todo.
O desafio está em equilibrar a proteção social com os princípios da dignidade humana, ressocialização e presunção de inocência. Para os profissionais do Direito, essa legislação reforça a importância de um trabalho técnico e estratégico na defesa de direitos, promovendo uma justiça que seja ao mesmo tempo efetiva e justa.
É importante ressaltar, conforme assevera Wacquant, que há uma verdadeira “caça aos delinquentes sexuais” (sex offenders). Todavia, essas políticas punitivas, como a criação de cadastros de criminosos sexuais, são ineficientes e raramente abordam as causas estruturais da violência, como a desigualdade de gênero, a falta de educação sexual adequada e o acesso limitado a serviços de saúde mental.
Não podemos esquecer também de acusações falsas e falsas memórias, que permeiam os crimes sexuais.
Todavia, se você estiver enfrentando uma situação semelhante ou deseja saber mais sobre o tema, consulte um advogado especializado para entender melhor seus direitos e obrigações.
O Escritório Prudente Advocacia está pronto para te ajudar. Entre em contato conosco pelo telefone (WhatsApp): (44) – 99712-5932 ou pelo E-mail: contato@prudentecriminal.adv.br.
Adquira nosso livro sobre o tema “Crimes Sexuais”, clique aqui.
Referências:
PRAZERES, Deivid Willian dos. A Criminalização Midiática Do Sex Offender: A Questão Da Lei De Megan No Brasil. São Paulo: Empório do Direito, 2016.
PRUDENTE, Neemias Moretti. Introdução aos Fundamentos dos Crimes Sexuais: Teoria e Prática. Maringá: Factótum Cultural, 2024.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão de miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003. Coleção Pensamento Criminológico. V. 6.

Neemias Moretti Prudente, Advogado Criminalista. Mestre e Especialista em Ciências Criminais. Bacharel em Direito e Licenciado em Filosofia. Professor e Escritor.