Crimes sexuais contra mulheres: nova lei proíbe redução de pena e prescrição pela idade

No dia 3 de julho de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.160, que introduz significativas alterações ao Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/40), com o claro intuito de endurecer a resposta penal nos casos de violência sexual praticados contra a mulher.

A partir da publicação da nova lei, duas importantes regras passam a valer imediatamente:

1. Exclusão da Circunstância Atenuante pela Idade (art. 65 do CP)

Antes da alteração, ser menor de 21 anos na data do crime ou maior de 70 anos na data da sentença eram circunstâncias que sempre diminuíam a pena aplicada ao autor do crime, independentemente do tipo penal praticado.

Agora, em virtude da nova redação, essa atenuante não será mais aplicável quando se tratar especificamente de crimes envolvendo violência sexual contra a mulher. Em outras palavras, o autor de violência sexual contra mulheres não terá direito à redução de pena pelo simples fato de possuir menos de 21 ou mais de 70 anos.

2. Proibição da Redução do Prazo Prescricional pela Idade (art. 115 do CP)

Outro ponto impactante da mudança refere-se à prescrição, que é o prazo dentro do qual o Estado deve julgar e punir o acusado. Antes dessa nova lei, o prazo prescricional era reduzido pela metade se o criminoso fosse menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença.

Com a nova redação, os acusados por crimes sexuais contra mulheres não terão mais o benefício dessa redução. O prazo prescricional, portanto, será sempre integral, independentemente da idade do agressor, evitando assim que muitos crimes acabem prescritos por decurso de tempo.

Impactos práticos e jurídicos da mudança legislativa

Do ponto de vista jurídico, essa nova lei é uma clara demonstração do compromisso do legislador brasileiro com o combate mais severo aos crimes sexuais contra a mulher, atendendo aos apelos sociais por justiça e redução da impunidade.

Na prática da advocacia criminal, isso significa que os defensores precisam ficar atentos às novas regras para elaborar estratégias mais assertivas. Teses defensivas baseadas exclusivamente na idade do acusado perdem força nesses casos específicos.

Por outro lado, podem surgir discussões constitucionais importantes quanto à eventual violação dos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, já que a nova regra trata especificamente os crimes sexuais contra mulheres com um rigor maior em comparação a outros delitos.

Conclusão

A Lei nº 15.160/2025 representa um avanço significativo no tratamento jurídico dado aos crimes sexuais contra mulheres. A nova legislação, sem dúvida, reforça a proteção às vítimas e indica uma tendência de maior severidade do sistema penal em relação a esse tipo de delito.

Contudo, é importante acompanhar como os Tribunais Superiores vão interpretar essas mudanças, especialmente diante de futuros questionamentos sobre sua constitucionalidade.

O escritório permanecerá atento a tais debates e continuará informando nossos leitores e clientes sobre a evolução jurisprudencial acerca desse tema.


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Neemias Moretti PrudenteAdvogado Criminalista. Mestre e Especialista em Ciências Criminais. Bacharel em Direito e Licenciado em Filosofia. Escritor, Terapeuta e Professor. Bibliófilo e Cinéfilo. Colunista: Escrever para Não Enlouquecer.

Publicado por Factótum Cultural

Um amante do conhecimento, explorador inquieto e ousado, que compartilha ideias e expande consciências pelo vasto universo.