Uma Análise da Nova Lei 15.280/2025: O Endurecimento Penal dos Crimes Sexuais no Brasil

O Que Muda nos Crimes Sexuais

A Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025, promove a mais ampla reforma na legislação penal sexual brasileira desde 2009.

Ela altera cinco grandes diplomas legais — Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, ECA e Estatuto da Pessoa com Deficiência — para criar um sistema mais rígido de repressão, controle e proteção envolvendo crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra pessoas vulneráveis.

Este artigo reúne uma análise detalhada e objetiva das principais mudanças, com foco prático para advogados criminalistas, estudantes e profissionais do sistema de justiça.


1. Alterações no Código Penal: Aumento de Penas e Novo Crime

A lei começa pela base punitiva: eleva significativamente as penas dos crimes sexuais contra vulneráveis e cria um novo crime relacionado ao descumprimento de medidas protetivas.


1.1 Quadro comparativo de penas (antes × agora)

A tabela abaixo resume as alterações mais importantes:

Crime (CP)Pena ANTESPena AGORA (Lei 15.280/25)
217-A – Estupro de vulnerável8 a 15 anos10 a 18 anos + multa
217-A §3º – Lesão grave10 a 20 anos12 a 24 anos + multa
217-A §4º – Morte12 a 30 anos20 a 40 anos + multa
218 – Corrupção de menor2 a 5 anos6 a 14 anos + multa
218-A – Satisfação de lascívia na presença de menor2 a 4 anos5 a 12 anos + multa
218-B – Exploração sexual / prostituição infantil4 a 10 anos7 a 16 anos + multa
218-C – Divulgação de pornografia infantil / cena de estupro1 a 5 anos 4 a 10 anos + multa

O §1º do art. 218-B foi revogado, reforçando o caráter absoluto da proteção a adolescentes entre 14 e 18 anos.


1.2 Novo crime: Descumprimento de medidas protetivas (Art. 338-A)

A lei cria um tipo penal próprio:

Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Destaques importantes:

  • Independe da competência civil ou criminal do juiz que impôs a medida.
  • Em caso de flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança.
  • Não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

O legislador reconhece que a proteção da vítima depende de eficácia imediata das medidas cautelares.


2. Alterações no Código de Processo Penal

A reforma processual cria um verdadeiro microssistema de proteção, introduzindo medidas protetivas de urgência e ampliando instrumentos de vigilância.


2.1 Coleta obrigatória de DNA (Art. 300-A, CPP)

O investigado preso e o condenado por crimes sexuais:

devem ser submetidos à identificação genética (DNA) na entrada do estabelecimento prisional.

Finalidades:

  • facilitar investigações futuras;
  • rastrear reincidência real;
  • alimentar o banco nacional de perfis genéticos.

A coleta passa a ser compulsória, técnica e indolor, com protocolo obrigatório.


2.2 Título IX-A – Medidas protetivas de urgência

O novo capítulo do CPP autoriza o juiz a impor medidas protetivas com base apenas em indícios da prática de crime sexual.

Medidas possíveis (art. 350-A):

  • suspensão da posse ou porte de arma;
  • afastamento do lar;
  • proibição de contato ou aproximação;
  • restrição de visitas a menores;
  • pagamento de alimentos provisórios;
  • programas de reeducação;
  • acompanhamento psicossocial.

Grande novidade:

A vítima receberá dispositivo de segurança que alerta sobre aproximação do agressor quando houver monitoração eletrônica.

Extensão das medidas (§6º):

Aplicam-se também a qualquer crime cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade (crianças, idosos, pessoas com deficiência, incapazes).


2.3 Proibição de exercício profissional (Art. 350-B)

O juiz pode proibir o investigado/acusado de exercer atividade que envolva contato com pessoas vulneráveis (trabalho escolar, esportivo, cuidados, transporte etc.).

Requisitos:

  • prova da existência do crime;
  • indício suficiente de autoria;
  • perigo gerado pelo estado de liberdade.

Essa medida tem forte impacto na vida profissional do acusado, exigindo acompanhamento jurídico atento.


3. Alterações na Lei de Execução Penal (LEP)

A Lei 15.280/2025 não ignora a etapa pós-condenação — ao contrário, torna-a mais rigorosa e condicionada.


3.1 Exame criminológico obrigatório (Art. 119-A, LEP)

O condenado por crime sexual só progride de regime ou recebe benefícios se o exame criminológico indicar:

“indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza”.

Isso reforça a subjetividade da execução penal e cria um novo filtro técnico para progressões.


3.2 Monitoramento eletrônico obrigatório (Art. 146-E)

O condenado por:

  • crime contra a dignidade sexual, ou
  • crime contra a mulher por razões do sexo feminino,

deverá usar tornozeleira eletrônica sempre que sair do presídio, independentemente do benefício (trabalho, estudo, tratamento médico, saída temporária etc.).


4. Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O Estatuto da Criança e do Adolescente é fortalecido nos seguintes pontos:

  • integração ampliada entre órgãos de proteção e segurança (art. 70-A, II);
  • campanhas educativas contínuas em escolas, entidades esportivas, unidades de saúde e espaços comunitários (art. 70-A, IX);
  • maior divulgação dos canais de denúncia (art. 70-A, IX);
  • possibilidade de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico para vítimas e suas famílias (art. 70-A, V).

5. Alteração no Estatuto da Pessoa com Deficiência

Passa a ser garantido atendimento psicológico especializado, incluindo familiares e cuidadores, sempre que houver vitimização por crime sexual (art. 18, § 4º, V).


6. Conclusão: Um Novo Marco da Política Criminal Sexual no Brasil

A Lei nº 15.280/2025 representa um movimento amplo de endurecimento penal, aumento da vigilância estatal e intensificação da proteção às vítimas vulneráveis.

Em síntese, a lei:

  • aumenta significativamente penas de crimes sexuais;
  • cria um crime autônomo de descumprimento de medida protetiva;
  • impõe coleta compulsória de DNA;
  • amplia medidas protetivas de urgência;
  • condiciona progressões à análise de periculosidade;
  • exige monitoramento eletrônico;
  • fortalece a rede de assistência psicossocial.

Para a advocacia criminal, a lei exige:

  • maior rigor técnico na atuação;
  • atenção aos direitos fundamentais;
  • domínio das novas regras de execução penal;
  • atuação preventiva desde a fase investigativa;
  • proteção contra medidas abusivas ou desproporcionais.

Trata-se, sem dúvida, de um novo paradigma — um direito penal mais duro, mais vigilante e mais complexo, que demanda do operador jurídico preparo, serenidade e técnica refinada.

7. Atenção Necessária: O Risco das Falsas Acusações

Embora a Lei 15.280/2025 fortaleça de forma legítima a proteção das vítimas, é essencial reconhecer que falsas acusações de crimes sexuais também ocorrem e podem causar danos irreversíveis.

Crimes sexuais envolvem provas sensíveis e, muitas vezes, dependem principalmente de relatos. Com penas mais severas e medidas cautelares mais rígidas, cresce a responsabilidade do sistema em evitar injustiças.

Por isso, a defesa técnica qualificada é indispensável para garantir investigação rigorosa, respeito às garantias constitucionais e equilíbrio entre proteção da vítima e presunção de inocência.

Uma justiça verdadeiramente eficaz protege quem precisa — e também impede que inocentes sejam condenados.

O papel do advogado criminalista é, portanto, o de garantir o devido processo legal, equilibrando técnica, humanidade e ética, em defesa da verdade e da justiça.


Se você estiver enfrentando uma situação semelhante ou deseja saber mais sobre o tema, consulte um advogado especializado para entender melhor seus direitos e obrigações. O Escritório Prudente Advocacia está pronto para te ajudar.

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Neemias Moretti Prudente

⚖️ Advogado Criminalista.
📍 Mestre e Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia
👥 Membro da Comissão da Advocacia Criminal e da Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes da OAB/PR.

Publicado por Factótum Cultural

Um amante do conhecimento, explorador inquieto e ousado, que compartilha ideias e expande consciências pelo vasto universo.