
A prisão domiciliar humanitária, acompanhada de medidas cautelares alternativas, é compatível com o regime fechado se usada para permitir o adequado tratamento de saúde do preso, em casos graves em que a assistência médica no presídio for inviável.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem de ofício em favor de uma mulher que estava presa com risco iminente de morte súbita e necessidade de monitoramento regular.
O quadro é de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, insuficiência cardíaca congestiva pós-Covid-19, doença aterosclerótica, infarto agudo do miocárdio, presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares, além de aneurismas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de prisão domiciliar humanitária por considerar que a presa não tem parte das comorbidades apontadas pela defesa e que ela pode ser atendida no presídio ou transferida para hospital, conforme a necessidade.
Relator do HC no STJ, o ministro Ribeiro Dantas votou por manter a posição do TJ-SP. Abriu a divergência vencedora o ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhado pelos ministros Messod Azulay, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
Resposta imediata
Para Paciornik, o caso não trata das corriqueiras deficiências do sistema prisional brasileiro, mas de uma situação singular que demanda resposta jurisdicional imediata para a preservação da vida humana, dado o iminente risco de morte.
“Esses elementos, em conjunto, configuram situação excepcionalíssima que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário sem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida”, afirmou ele ao listar as comorbidades documentalmente reconhecidas.
O voto afirma que a prisão não pode resultar em pena de morte por omissão estatal. Como a jurisprudência reconhece a possibilidade da domiciliar humanitária e sua compatibilidade com o regime fechado, o ministro entendeu o pedido como cabível.
“Manter a paciente em estabelecimento prisional, diante do quadro clínico demonstrado e da comprovada impossibilidade de tratamento adequado, configura tratamento desumano e desproporcional, incompatível com o ordenamento constitucional.”
HC 1.034.854