O Ministério Público entre a democracia e a tentação inquisitorial

Public official between banners labeled Democracia and Inquisitorial with law books and gavel
Um promotor/procurador está de pé entre bandeiras que representam os sistemas de justiça democrático e inquisitorial.

Em toda democracia constitucional existe uma tensão inevitável entre liberdade e punição. O Estado precisa investigar, acusar e combater a criminalidade. Mas precisa também, permanentemente, limitar o próprio poder de acusar. É justamente nesse ponto que ganha relevância o XI Congresso Internacional do Observatório da Mentalidade Inquisitória, realizado em maio na OAB Paraná, sob o provocativo tema “A (Re)Democratização do Ministério Público no Processo Penal”.

O simples título do evento já revela a profundidade da inquietação contemporânea: seria possível falar em uma necessidade de “redemocratização” do Ministério Público brasileiro? A pergunta pode soar exagerada para alguns, especialmente diante da importância histórica desempenhada pela instituição após a Constituição de 1988. Contudo, ignorá-la talvez seja ainda mais perigoso.

A Constituição Federal fortaleceu corretamente o Ministério Público. Conferiu-lhe independência, autonomia funcional e protagonismo institucional indispensáveis para o enfrentamento da corrupção, da criminalidade organizada e da proteção dos direitos fundamentais. Em diversos momentos da história recente, o Ministério Público desempenhou papel essencial na defesa da ordem democrática e no controle de abusos estatais.

O problema surge quando toda ampliação de poder institucional deixa de ser acompanhada por uma reflexão igualmente séria acerca de seus limites constitucionais.

Toda instituição dotada de grande poder corre o risco de desenvolver mecanismos internos de autolegitimação. No âmbito penal, esse fenômeno torna-se particularmente sensível. Afinal, diferentemente de outros ramos do Direito, o processo penal lida diretamente com liberdade, dignidade, reputação e destruição social.

Francesco Carnelutti já advertia que o processo penal frequentemente transforma o acusado em um “sepultado vivo”. A observação, embora dura, mostra-se assustadoramente atual em tempos de hiperexposição digital, vazamentos seletivos, imputações infundadas e espetacularização midiática da persecução penal.

Em muitos casos, especialmente naqueles marcados por forte reprovação moral e intensa repercussão pública, como frequentemente ocorre em crimes sexuais e casos de violência doméstica, a simples condição de investigado ou denunciado já é suficiente para destruir reputações, vínculos familiares, carreiras profissionais e a própria saúde psíquica do acusado, mesmo quando posteriormente demonstrada a fragilidade probatória da imputação.

Não raramente, a absolvição chega apenas para formalizar juridicamente uma inocência socialmente já destruída. O processo penal deixa, assim, de funcionar apenas como instrumento de apuração da verdade e passa, em determinadas hipóteses, a operar como verdadeira antecipação informal de pena

Nesse contexto, ganha força uma preocupante cultura do “na dúvida, denuncia-se”. O chamado “in dubio pro societate”, embora frequentemente invocado no imaginário forense brasileiro, jamais recebeu consagração constitucional expressa. Ao contrário: a Constituição da República consagrou a presunção de inocência, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana como pilares inegociáveis do Estado Democrático de Direito.

O problema não reside na atuação firme do Ministério Público. Uma sociedade democrática necessita de instituições acusatórias independentes e fortes. O verdadeiro risco está na transformação da atividade acusatória em exercício automático de confirmação de suspeitas previamente construídas.

É precisamente esse o alerta histórico presente na crítica à chamada mentalidade inquisitória. Em sistemas inquisitoriais, primeiro escolhe-se o suspeito; depois, busca-se confirmar a culpa. Já em um sistema acusatório genuinamente democrático, a acusação deve surgir como consequência lógica de elementos probatórios minimamente sólidos, e não como aposta investigativa ou resposta simbólica às pressões sociais e midiáticas.

O debate promovido pelo Observatório da Mentalidade Inquisitória revela, portanto, uma preocupação legítima com os rumos do processo penal brasileiro. Não se trata de enfraquecer o Ministério Público ou negar sua relevância constitucional. Trata-se justamente do contrário: preservar sua legitimidade democrática.

Instituições acusatórias fortes são essenciais à democracia. Mas democracias maduras compreendem que o poder de acusar também precisa ser limitado, fiscalizado e permanentemente compatibilizado com as garantias fundamentais.

Desde as antigas estruturas inquisitoriais até os modernos sistemas penais contemporâneos, a figura do acusador sempre ocupou posição central na delicada relação entre poder e liberdade. Talvez a grande maturidade institucional de uma democracia não esteja apenas em sua capacidade de punir culpados, mas sobretudo em sua capacidade de impedir que inocentes sejam esmagados pela força do próprio sistema criado para protegê-los.

O debate iniciado neste congresso merece atenção exatamente por isso. Não porque represente oposição ao Ministério Público, mas porque reafirma uma verdade muitas vezes esquecida em tempos de populismo penal: o combate ao crime jamais pode servir de justificativa para o enfraquecimento das garantias constitucionais que sustentam o próprio Estado Democrático de Direito.

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Neemias Moretti Prudente
⚖️ Advogado Criminalista.
👨‍🏫 Professor de Criminologia (Faculdade FACINT).
𝚿 Psicanalista em formação.
📍 Mestre e Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia.
👥 Membro da Comissão da Advocacia Criminal e da Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes da OAB/PR.

Publicado por Factótum Cultural

Um amante do conhecimento, explorador inquieto e ousado, que compartilha ideias e expande consciências pelo vasto universo.

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